MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:121/2018
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
9.OUTROS - ACERCA DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 2017.0000319 - INQUÉRITO CIVIL PUBLICO - FUNDAÇÃO MUN DE ESPORTES DE PAMAS/TO E SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CONTRATO DE EMPRESA DE CRONOMETRAGEM P/ CIRCUITO DE CORRIDAS VIRGÍLIO COEL
3. Responsável(eis):EDSON AZAMBUJA - CPF: 32247958168
4. Interessado(s):GIOVANNI ALESSANDRO ASSIS SILVA - CPF: 77285891134
5. Origem:PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. REQUERIMENTO Nº 5/2019-PROCD

Considerando as atribuições atinentes ao Ministério Público de Contas, estampadas no art. 127 c/c os arts. 129, III e 130, todos da Constituição Federal, e reafirmadas no art. 145 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

Considerando que a Instrução dos autos deverá trazer elementos principais e ainda serem claros, precisos, fundamentados e conclusivos, nos termos do §1º do art. 194 do Regimento Interno Desta Corte de Contas;

Considerando que antes de emitir Parecer, o Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas poderá requerer ao Conselheiro Relator qualquer providência ordenatória dos autos que lhe pareça indispensável à melhor instrução da matéria, conforme preconiza o inciso II, do art. 374, do Regimento Interno deste Sodalício;

Considerando que os responsáveis não responderam as solicitações desta Corte de Contas, razão pela qual foram considerados revéis;

Considerando que no sistema do SICAP-LCO não existem documentos e/ou informações sobre as contratações realizadas pela Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Palmas - TO, com vistas a realização do Circuito Virgílio Coelho, referente ao ano de 2017;

Considerando que tais informações são de grande relevância para que o Ministério Público Estadual, através da 9ª Promotoria de Justiça da Capital possa ou não instaurar inquérito civil público, diante dos indícios de contratação direta e dispensa ilegal de licitação, decorrente do fracionamento de despesas;

Ante o exposto, este representante signatário do Ministério Público de Contas sugere ao mesmo tempo em que requer ao Relator:

  1. A Conversão dos autos em diligência, com fulcro no art. 205, IV do Regimento Interno desta Casa, para que o Sr. Marcelo Walace de Lima, atual Presidente da Fundação Municipal do Esporte e Laser de Palmas – TO, localizada na ARSE 42, Av. NS 04, Parque Cesamar, CEP: 77.021-692, possa responder e/ou apresentar os documentos no que concerne as contratações realizadas pela Fundação Municipal de Esporte e Lazer, com vistas à realização do Circuito Virgílio Coelho, referente ao ano de 2017;

  2. Caso não seja acolhido o pedido anterior, seja determinada a instauração de uma Inspeção e/ou Auditoria, com fulcro nos art. 125, I do RITCE/TO, para que sejam avaliados os critérios de contratação utilizada pela Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Palmas - TO, com vistas a realização do Circuito Virgílio Coelho, referente ao ano de 2017;

  3. Após, requer o retorno dos autos a este Ministério Público de Contas para emissão de parecer, seguindo os termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno desta Casa Fiscalizatória.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 27 dias do mês de agosto de 2019.

 

Zailon Miranda Labre Rodrigues

Procurador-Geral de Contas

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 27/08/2019 às 15:48:09
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